Relações de trabalho
Anotações na carteira de trabalho: o que é permitido
Resposta direta
O contratante deve anotar na carteira de trabalho os dados do contrato, como admissão, função e remuneração, e é proibido fazer anotações desabonadoras à conduta do contratado (CLT, art. 29, §4º). Anotação indevida pode ser corrigida e, em alguns casos, gerar reparação por danos morais.
O que diz a lei
O art. 29 da CLT dá ao contratante prazo de cinco dias úteis para anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, os dados da admissão, e seu §4º veda anotações desabonadoras à conduta do contratado. A anotação pode ser feita em meio manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruções do órgão competente.
Registrar advertência, suspensão, justa causa ou ação judicial na carteira é, em regra, anotação desabonadora e indevida. Dados corretos de contrato, como datas, cargo, salário e alterações, são o conteúdo próprio da carteira.
O que pode e o que não pode constar
Podem constar os dados do contrato, como data de admissão, cargo, remuneração, alterações salariais, férias e data de saída. Esses registros ajudam a comprovar tempo de serviço, benefícios e direitos.
Não podem constar anotações desabonadoras à conduta do contratado, como advertências, suspensões, justa causa ou informações sobre ações judiciais.
Como corrigir uma anotação
O primeiro passo é pedir a correção ao contratante, de preferência por escrito. Se o pedido não for atendido, é possível buscar a Justiça do Trabalho para determinar a retificação e, conforme o caso, pedir reparação.
Guardar cópias do que consta na carteira e dos documentos que comprovam os dados corretos é essencial.
Carteira digital
Hoje a carteira de trabalho é digital, e o contratado pode conferir os registros pelo aplicativo ou pelo portal oficial. Vale consultar regularmente, para identificar erros ou ausência de registros.
O contratante tem prazo para registrar a admissão, e a falta do registro pode ser corrigida mediante comprovação do vínculo.
Quando procurar um advogado
Procure orientação quando houver dados incorretos de salário ou função, anotação desabonadora ou falta de registro do contrato.
Empresas devem manter rotina de conferência dos registros e consultar o advogado antes de fazer qualquer anotação que possa ser considerada negativa.
Fontes oficiais
Textos oficiais no Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Conteúdo informativo, elaborado com base nos textos oficiais. Não substitui a análise de cada caso e não há promessa de resultado. Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure orientação de um advogado.